domingo, 11 de setembro de 2011

CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO - LEI N° 4771

CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO - LEI N° 4771
Mudanças feitas por medida provisória.
(Modificado por leis, decretos e medidas provisórias. Versão em vigor - ago/97)

Artigo 1° - As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

§ 1º As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil.

§ 2º Para os efeitos deste Código, entende-se por:

I - Pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere:

a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense;
b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e
c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do país.

II - Área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas.

III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.

IV - Utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; e
c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente-CONAMA.

V - Interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA;
b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e
c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA.

VI - Amazônia Legal: os estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados deTocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão."

"Art. 4º A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse socio-econômico, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

§ 1º A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.

§ 3º O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente.

§ 4º O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.

§ 5º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2º deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

§ 6º Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA.

§ 7º É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa." (NR)

Artigo 2° - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
1) de 30 metros para os cursos d'água de menos de 10 metros de largura;
2) de 50 metros para os cursos d'água que tenham de 10 a 50 metros de largura;
3) de 100 metros para os cursos d'água que tenham 50 metros a 200 metros de largura;
4) de 200 metros para os cursos d'água que tenham de 200 a 600 metros;
5) de 500 metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 metros;
Largura máxima do curso d'água largura mínima da mata ciliar Obs. (resolução do CONAMA)

< 10 m 30 m >= 10m e < 50 m 50 m >=50m e < 200 m 100 m >= 200 m e < 600 m 200 m >= 600 m 500 m
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água, naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45° equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras e dunas ou estabilizadoras de mangues;
(definidos em resolução do CONAMA)
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.

Parágrafo único - No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.

Artigo 3° - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas vegetação natural destinadas;
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar as faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados por extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.

§ 1° - A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.

§ 2° - As florestas que integram o Patrimônimo Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra "g") pelo só efeito desta Lei.

Art.3A. A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2º e 3º deste Código." (NR)

Artigo 4° - Consideram-se de interesse público:
a) a limitação e o controle do pastoreiro em determinadas áreas, visando à adequada conservação e propagação da vegetação florestal;
b) as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetem a vegetação florestal;
c) a difusão e a adoção de métodos tecnológicos que visem a aumentar economicamente a vida útil da madeira e o seu maior aproveitamento em todas as fases de manipulação e transformação.

Artigo 5° - O Poder Público criará:
a) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais e Reservas Biológicas, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais, com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos;
b) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, com fins econômicos, técnicos ou sociais, inclusive reservando áreas ainda não florestadas e destinadas a atingir aquele fim.

Parágrafo único - Ressalvada a cobrança de ingresso a visitantes, cuja receita será destinada em pelo menos 50% (cinquenta por cento) ao custeio da manutenção e fiscalização, bem como de obras de melhoramento em cada unidade, é proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos parques reservas biológicas criados pelo poder público na forma deste Artigo.

Artigo 6° - O proprietário da floresta não preservada, nos termos desta Lei, poderá gravá-la com perpetuidade, desde que verificada a existência de interesse público pela autoridade florestal. O vínculo constará de termo assinado perante a autoridade florestal e será averbado à margem da inscrição no Registro Público. (ver RPPN - reserva paricular do patrimônio natural)

Artigo 7° - Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.

Artigo 8° - Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais.

Artigo 9° - As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem para estas.

Artigo 10° - Não é permitida a derrubada de florestas situadas em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo nelas toleradas a extração de toros quando em regime de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes.

Artigo 11º - O emprego de produtos florestais ou hulha como combustível obriga o uso de dispositivo que impeça difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação marginal.

Artigo 12º - Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais florestas, dependerá de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas pela técnica e às peculiaridades locais.

Artigo 13º - O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença da autoridade competente.

Artigo 14º - Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização das florestas, o Poder Público Federal ou Estadual poderá:
a) prescrever outras normas que atendam às peculiaridades locais;
b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das populações extrativistas, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de licença prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies.
c) ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extração, indústria e comércio de produtos ou subprodutos florestais.

Artigo 15º - Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas primitivas da bacia amazônica que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano.

Artigo 16º - As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:

I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia legal.

II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada emárea de cerrado localizada na Amazônia legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7º deste artigo;

III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do país; e

IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do país.

§ 1º - O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º - A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida,podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.

§ 3º - Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.

§ 4º - A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo orgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver:

I - o plano de bacia hidrográfica;

II - o plano diretor municipal;

III - o zoneamento ecológico-econômico;

IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e

V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.

§ 5º - O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico-ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e Abastecimento, poderá:

I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e

II - ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos neste Código, em todo o território nacional;

§ 6º - Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a:

I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal;

II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do país; e

III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas b e c do inciso I do § 2º do art. 1º.

§ 7º - O regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese prevista no parágrafo anterior.

§ 8º - A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.

§ 9º - A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário.

§ 10º - Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade rural.

§ 11º - Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos." (NR)

Artigo 17º - Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a completar o limite percentual fixado na letra "a" do Artigo antecedente, poderá ser agrupada numa só porção em condomínio entre os adquirentes.

Artigo 18º - Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o eflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-la, se não o fizer o proprietário.

§ 1° - Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá serindenizado o proprietário.

§ 2° - As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação.

Artigo 19º - A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.

Parágrafo único - No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas.

Artigo 20º - As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grandes quantidades de matéria-prima florestal, serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte sejam julgados econômicos, um serviço organizado, que assegure o plantio de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção, sob exploração racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento.

Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto neste Artigo, além das penalidades previstas neste Código, obriga os infratores ao pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial da matéria-prima florestal nativa consumida além da produção da qual participe.

Artigo 21º - As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria-prima vegetal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento.

Parágrafo Único - A autoridade competente fixará cada empresa o prazo que lhe é facultado para atender ao disposto neste Artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos.

Artigo 22º - A União diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.

Parágrafo único - Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do Artigo 2° desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União supletivamente.

Artigo 23º - A fiscalização e a guarda das florestas pelos serviços especializados não excluem a ação da autoridade policial por iniciativa própria.

Artigo 24º - Os funcionários florestais, no exercício de suas funções, são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.

Artigo 25º - Em caso de incêndio rural, que não se possa extinguir com os recursos ordinários, compete não só ao funcionário florestal como a qualquer outra autoridade pública, requisitar os meios materiais e convocar os homens em condições de prestar auxílio.

Artigo 26º - Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal do lugar e da data da infração ou ambas as penas comulativamente:

a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infrigência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;

b) cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente;

c) penetrar em florestas de preservação permanente conduzindo armas, substância ou instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente;

d) causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas Biológicas;

e) fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar as preucações adequadas;

f) fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação;

g) impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetações;

h) receber madeira, lenha, e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até o final beneficiamento;

i) transportar guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente;

j) deixar de restituir à autoridade licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas;

l) empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndio nas florestas;

m) soltar animais (domésticos) ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial;

n) matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação delogradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte;

o) extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais;

p) VETADO;

q) transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito industrial, sem licença da autoridade competente.

Artigo 27º - É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.

Parágrafo Único - Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.

Artigo 28º - Além das contravenções estabelecidas no Artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as penalidades neles cominadas.

Artigo 29º - As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:

a) diretos;

b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou dos superiores hierárquicos;

c) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento ilegal, na prática do ato.

Artigo 30º - Aplicam-se às contravenções previstas neste Código Penal e da Lei de Contravenções Penais, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso.

Artigo 31º - São circunstâncias que agravam a pena além das previstas no Código Penal e na Lei de Contravenções Penais:

a) cometer a infração no período de queda das sementes ou de formação das vegetações prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em época de seca ou inundações;

b) cometer a infração contra a floresta de preservação permanente ou material dela provindo.

Artigo 32º - A ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão em propriedade privada, quando os bens atingidos são florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção florestal disciplinada nesta Lei.

Artigo 33º - São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou contravenções, previstos nesta Lei ou em outras leis e que tenham por objeto florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e produtos procedentes das mesmas:

a) as indicadas no Código de Processo Penal;

b) os funcionários da repartição florestal e de autarquias, com atribuições correlatas, designados para a atividade de fiscalização.

Parágrafo Único - Em caso de ações penais simultâneas, pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades, o Juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firmou a competência.

Artigo 34º - As autoridades referidas no item "b" do Artigo anterior, ratificada a denúncia pelo Ministério Público, terão ainda competência igual à deste, na qualidade de assistente, perante a Justiça comum, nos efeitos de que trata esta Lei.

Artigo 35º - A autoridade apreenderá os produtos e os instrumentos utilizados na infração e, se puderem acompanhar o inquérito, por seu volume e natureza, serão entregues ao depositário público local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz, para ulterior devolução ao prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da infração, serão vendidos em hasta pública.

Artigo 36º - O processo das contravenções obedecerá ao rito sumário da Lei n° 1.508, de 19 de dezembro de 1951, no que couber.

Artigo 37º - Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão "inter-vivos" ou "causa-mortis",(herança) bem como a constituição de ônus reais, sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado.

"Art. 37A. Não é permitida a conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada, quando for verificado que a referida área encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo.

§ 1º - Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, aquela não efetivamente utilizada, nos termos do § 3º, do art. 6º da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no art. 6º da referida Lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar ou de população tradicional.

§ 2º - As normas e mecanismos para a comprovação danecessidade de conversão serão estabelecidos em regulamento, considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho da propriedade nos últimos três anos, apurado nas declarações anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR.

§ 3º - A regulamentação de que trata o parágrafo anterior estabelecerá procedimentos simplificados:

I - para a pequena propriedade rural; e

II - para as demais propriedades que venham atingindo os parâmetros de produtividade da região e que não tenham restrições perante os órgãos ambientais.

§ 4º - Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão da vegetação que abrigue espécie ameaçada de extinção, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.

§ 5º - Se as medidas necessárias para a conservação da espécie impossibilitarem a adequada exploração econômica da propriedade, observar-se-á o disposto na alínea "b" do art. 14.

§ 6º - É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento agro-extrativista, respeitadas as legislações específicas."(NR)

Artigo 38º - Revogado.

Artigo 39º - Revogado.

Artigo 40º - VETADO.

Artigo 41º - Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão prioridades aos projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisição de equipamentos mecânicos necessários aos serviços, obedecidas as escalas anteriormente fixadas em lei.

Parágrafo Único - Ao Conselho Monetário Nacional, dentro de suas atribuições legais, como órgão disciplinador do crédito e das operações creditícias em todas as suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para os financiamentos florestais, com juros e prazos compatíveis, relacionados com os planos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo Conselho Florestal Federal.

Artigo 42º - Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos de educação florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação, ouvido o órgão florestal competente.

§ 1° - As estações de rádio e televisão incluirão, obrigatoriamente, em suas programações, textos e dispositivos de interesse florestal, aprovados pelo órgão competente no limite mínimo de cinco (5) minutos semanais distribuídos ou não em diferentes dias.

§ 2° - Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados os Parques e Florestas Públicas.

§ 3° - A União e os Estados promoverão a criação e o desenvolvimento de escolas para o ensino florestal, em seus diferentes níveis.

Artigo 43º - Fica instituída a Semana Florestal, em datas fixadas para as diversas regiões no País, por Decreto Federal. Será a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos públicos ou subvencionados, através de programas objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face aos seus produtos e utilidades, bem como sobre a forma correta de conduzi-las e perpetuá-las.

Parágrafo único - Para a Semana Florestal serão programadas reuniões, conferências, jornadas de reflorestamento e outras solenidades e festividades, com o objetivo de identificar as florestas como recurso natural renovável, de elevado valor social e econômico.

Artigo 44º - O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5º e 6º, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:

I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas,de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente;

II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e

III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

§ 1º Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar.

§ 2º A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA.

§ 3º A regeneração de que trata o inciso II será autorizada,pelo órgão ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento da área.

§ 4º Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma micro-bacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III.

§ 5º A compensação de que trata o inciso III deste artigo,deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o artigo 44B.

§ 6º O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de 30 anos, das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III deste artigo."(NR)

"Art. 44A. O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente.

§ 1º A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

§ 2º A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade." (NR)

"Art. 44B. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal-CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída oluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no art.16 deste Código.

Parágrafo único. A regulamentação deste Código disporá sobre as características, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título." (NR)

"Art. 44C. O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória no 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso III do art. 44." (NR)

Artigo 45º - Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de moto-serras, bem como aqueles que adquirem este equipamento.

§ 1° - A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

§ 2° - Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a imprimir, em local visível deste equipamento, numeração cuja sequência

§ 3° - A comercialização ou utilização de moto-serras sem a licença a que se refere este Artigoconstitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos de referência e a apreenção da moto-serra, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos causados.

Artigo 46º - No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA zelará para que seja preservada, em cada município, área destinada à produção de alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento local.

Artigo 47º - O Poder Executivo promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a revisão de todos os contratos, convênios, acordos e concessões relacionados com exploração florestal em geral, a fim de ajustá-las às normas adotadas por esta Lei.

Artigo 48º - Fica mantido o Conselho Florestal, com sede em Brasília, como órgão consultivo e normativo da política florestal brasileira.

Parágrafo único - A composição e atribuições do Conselho Florestal Federal, integrado, no máximo, por 12 (doze) membros, serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo.

Artigo 49º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua consecução.

Artigo 50º - Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação, revogado o Decreto n° 23.793, de 23 de Janeiro de 1934 (Código Florestal) e demais disposições em contrário

terça-feira, 28 de junho de 2011

A LEI DA NATUREZA - LEI Nº 9.605/98 - LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

A LEI DA NATUREZA
1- Apresentação
2- A Lei da Natureza
3 - Inovações da Lei
4 - Lei de Crimes Ambientais ou Lei da Natureza - Lei nº 9.605/98
Capítulo I - Disposições Gerais
Capítulo II - Da Aplicação da Pena
Capítulo III - Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração Administrativa ou de Crime
Capítulo IV - Da Ação e do Processo Penal
Capítulo V - Dos Crimes contra o Meio Ambiente
Seção I - Dos Crimes contra a Fauna
Seção II - Dos Crimes contra a Flora
Seção III - Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Seção IV - Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Seção V - Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Capítulo VI - Da Infração Administrativa
Capítulo VII - Da Cooperação Internacional para a Preservação do Meio Ambiente
Capítulo VIII - Disposições Finais
5 - Vetos e Razões dos Vetos
6 - A Vez do Cidadão
Superintendências Estaduais
Ministério Público Federal
Procuradorias Regionais da República
7 - Índice Remissivo
8 - Versão Completa da Lei Ambiental para Download
9 - SUMMARY




APRESENTAÇÃO
Com a aprovação da Lei de Crimes Ambientais e sua sanção pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, a sociedade brasileira, os órgãos ambientais e o Ministério Público passaram a contar com um instrumento que lhes garantirá agilidade e eficácia na punição aos infratores do meio ambiente.
A Lei, entretanto, não trata apenas de punições severas, ela incorporou métodos e possibilidades da não aplicação das penas, desde que o infrator recupere o dano, ou, de outra forma, pague sua dívida à sociedade.
Para iniciar um amplo debate com a sociedade, no que se refere à aplicação desta norma, o IBAMA está promovendo, no dia em que a mesma entra em vigor - 30 de março de 1998, um seminário em todos os estados brasileiros.
A sua contribuição é fundamental para o equilíbrio dos nossos ecossistemas.
Pode-se afirmar: a lei é boa, mas, para ficar ótima, todos devem participar da sua implementação, seja através de denúncias ao IBAMA, ao órgão ambiental do Estado ou ao Ministério Público, seja através do exercício diário dos direitos de cidadão. Afinal, a Constituição garante que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e que incumbe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Faça a sua parte.




Eduardo Martins
Presidente do IBAMA






A LEI DA NATUREZA
A natureza é sábia.
Sábia, abundante e paciente.
Sábia porque traz em si o mistério da vida, da reprodução, da interação perfeita e equilibrada entre seus elementos. Abundante em sua diversidade, em sua riqueza genética, em sua maravilha e em seus encantos. E é paciente. Não conta seus ciclos em horas, minutos e segundos, nem no calendário gregoriano com o qual nos acostumamos a fazer planos, cálculos e contagens.
Sobretudo é generosa, está no mundo acolhendo o homem com sua inteligência, seu significado divino, desbravador, conquistador e insaciável.
Às vezes, nesse confronto, o homem extrapola seus poderes e ela cala. Noutras, volta-se, numa autodefesa, e remonta seu império sobre a obra humana, tornando a ocupar seu espaço e sua importância.
No convívio diuturno, a consciência de gerações na utilização dos recursos naturais necessita seguir regras claras que considerem e respeitem a sua disponibilidade e vulnerabilidade.
E assim chegamos ao que as sociedades adotaram como regras de convivência, às práticas que definem padrões e comportamentos, aliadas a sanções aplicáveis para o seu eventual descumprimento: as leis.
Mais uma vez nos valemos das informações da própria natureza para entender como isso se processa. Assim como o filho traz as características genéticas dos pais, as leis refletem as características do tempo/espaço em que são produzidas.
Nesse sentido podemos entender como a Lei de Crimes Ambientais entra no ordenamento jurídico nacional. Se, como já foi dito, a natureza é abundante, no Brasil possuímos números incomparáveis com quaisquer outros países no que se refere à riqueza da biodiversidade, com enfoque amplo na flora, fauna, recursos hídricos e minerais.
Os números são todos no superlativo.
Sua utilização, entretanto, vem se processando, a exemplo de países mais desenvolvidos, em níveisque podem alcançar a predação explícita e irremediável, ou a exaustão destes recursos que, embora abundantes, são em sua grande maioria exauríveis.
Daí a importância desta Lei.
Condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente passam a ser punidas civil, administrativa e criminalmente. Vale dizer: constatada a degradação ambiental, o poluidor, além de ser obrigado a promover a sua recuperação, responde com o pagamento de multas pecuniárias e com processos criminais.
Princípio assegurado no Capítulo do Meio Ambiente da Constituição Federal, está agora disciplinado de forma específica e eficaz.
É mais uma ferramenta de cidadania que se coloca a serviço do brasileiro, ao lado do Código de Defesa dos Direitos do Consumidor e do Código Nacional de Trânsito, recentemente aprovado.
Aliás, ao se considerar a importância do Código de Trânsito, pode-se entender a relevância da Lei de Crimes Ambientais. Se o primeiro fixa regras de conduta e sanções aos motoristas, ciclistas e pedestres, que levam à diminuição do número de acidentes e de perda de vidas humanas, fato por si só digno de festejos, a Lei de Crimes Ambientais vai mais longe.
Ao assegurar princípios para manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, ela protege todo e qualquer cidadão. Todos que respiram, que bebem água e que se alimentam diariamente. Protege, assim, a sadia qualidade de vida para os cidadãos dessa e das futuras gerações.
E vai ainda mais longe: protege os rios, as matas, o ar, as montanhas, as aves, os animais, os peixes, o planeta!
Afinal, é a Lei da Natureza e, como dissemos, a natureza é sábia.




Ubiracy Araújo
Procurador Geral do IBAMA







INOVAÇÕES DA LEI


Antes Depois
Leis esparsas, de difícil aplicação
A legislação ambiental é consolidada; As penas têm uniformização e gradação adequadas e as infrações são claramente definidas

Pessoa jurídica não era responsabilizada criminalmente
Define a responsabilidade da pessoa jurídica - inclusive a responsabilidade penal - e permite a responsabilização também da pessoa física autora ou co-autora da infração.

Pessoa jurídica não tinha decretada liquidação quando cometia infração ambiental.
Pode ter liquidação forçada no caso de ser criada e/ou utilizada para permitir, facilitar ou ocultar crime definido na lei. E seu patrimônio é transferido para o Patrimônio Penitenciário Nacional.

A reparação do dano ambiental não extinguia a punibilidade
A punição é extinta com apresentação de laudo que comprove a recuperação do dano ambiental

Impossibilidade de aplicação direta de pena restritiva de direito ou multa
A partir da constatação do dano ambiental, as penas alternativas ou a multa podem ser aplicadas imediatamente.

Aplicação das penas alternativas era possível para crimes cuja pena privativa de liberdade fosse aplicada até 02 (dois) anos.
É possível substituir penas de prisão até 04 (quatro) anos por penas alternativas, como a prestação de serviços à comunidade. A grande maioria das penas previstas na lei tem limite máximo de 04 (quatro) anos.

A destinação dos produtos e instrumentos da infração não era bem definida.
Produtos e subprodutos da fauna e flora podem ser doados ou destruídos, e os instrumentos utilizados quando da infração podem ser vendidos.

Matar um animal da fauna silvestre, mesmo para se alimentar, era crime inafiançável.
Matar animais continua sendo crime. No entanto, para saciar a fome do agente ou da sua família, a lei descriminaliza o abate.

Maus tratos contra animais domésticos e domesticados era contravenção.
Além dos maus tratos, o abuso contra estes animais, bem como aos nativos ou exóticos, passa a ser crime.

Não havia disposições claras relativas a experiências realizadas com animais.
Experiências dolorosas ou cruéis em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, são consideradas crimes, quando existirem recursos alternativos

Pichar e grafitar não tinham penas claramente definidas.
A prática de pichar, grafitar ou de qualquer forma conspurcar edificação ou monumento urbano, sujeita o infrator a até um ano de detenção.

A prática de soltura de balões não era punida de forma clara.
Fabricar, vender, transportar ou soltar balões, pelo risco de causar incêndios em florestas e áreas urbanas, sujeita o infrator à prisão e multa.

Destruir ou danificar plantas de ornamentação em áreas públicas ou privadas, era considerado contravenção.
Destruição, dano, lesão ou maus tratos às plantas de ornamentação é crime, punido por até 01 (um) ano.

O acesso livre às praias era garantido, entretanto, sem prever punição criminal a quem o impedisse.
Quem dificultar ou impedir o uso público das praias está sujeito a até 05 (cinco) anos de prisão.

Desmatamentos ilegais e outras infrações contra a flora eram considerados contravenções.
O desmatamento não autorizado agora é crime, além de ficar sujeito a pesadas multas.

A comercialização, o transporte e o armazenamento de produtos e subprodutos florestais eram punidos como contravenção.
Comprar, vender, transportar, armazenar madeira, lenha ou carvão, sem licença da autoridade competente, sujeita o infrator a até 01 (um) ano de prisão e multa.

A conduta irresponsável de funcionários de órgãos ambientais não estava claramente definida.
Funcionário de órgão ambiental que fizer afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados em procedimentos de autorização ou licenciamento ambiental, pode pegar até 03 (três) anos de cadeia.

As multas, na maioria, eram fixadas através de instrumentos normativos passíveis de contestação judicial.
A fixação e aplicação de multas têm a força da lei.

A multa máxima por hectare, metro cúbico ou fração era de R$ 5 mil.
A multa administrativa varia de R$ 50 a R$ 50 milhões.










LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998*

Dispõe sobre as sansões penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 1º. (VETADO)

Art. 2º. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem. deixar de impedir a sua prática. quando podia agir para evitá-la.

Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Art. 4º. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

Art. 5º. (VETADO)



Capítulo II
Da Aplicação da Pena


Art. 6º. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Art. 7º. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

Art. 8º. As penas restritivas de direito são:

I - prestação de serviços à comunidade;

II - interdição temporária de direitos;

III - suspensão parcial ou total de atividades;

IV - prestação pecuniária;

V - recolhimento domiciliar.

Art. 9º. A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vitima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil, a que for condenado o infrator.

Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III - comunicação prévia pelo agente, do perigo iminente de degradação ambiental;

IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

II - ter o agente cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária;

b) coagindo outrem para a execução material da infração;

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

g) em período de defeso à fauna;

h) em domingos ou feriados;

i) à noite;

j) em épocas de seca ou inundações;

l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

n) mediante fraude ou abuso de confiança;

o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação à pena privativa de liberdade não superior a três anos.

Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.

Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

Art. 21. As penas aplicáveis isolada. cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º. são:

I - multa;

II - restritivas de direitos;

III - prestação de serviços à comunidade.

Art. 22. As penas restritivas de direito da pessoa jurídica são:

I - suspensão parcial ou total de atividades;

II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

§ 1º. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo as disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

§ 2º. A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

§ 3º. A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

I - custeio de programas e de projetos ambientais;

II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

III - manutenção de espaços públicos;

IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.




Capítulo III
Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração Administrativa ou de Crime


Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º. Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

§ 2º. Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.

§ 3º. Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

§ 4º. Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.




Capítulo IV
Da Ação e do Processo Penal


Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)

Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5º do artigo referido no caput. dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1º do mesmo artigo;

II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

Ill - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1º do artigo mencionado no caput;

IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.




Capítulo V
Dos Crimes contra o Meio Ambiente


Seção I
Dos Crimes contra a Fauna

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º. Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida licença, permissão ou autorização da autoridade competente.

§ 2º. No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

§ 3º. São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras.

§ 4º. A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

II - em período proibido à caça;

III - durante a noite;

IV - com abuso de licença;

V - em unidade de conservação;

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

§ 5º. A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

§ 6º. As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:

I - Quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;

II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;

III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Pena - detenção. de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.

Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante.

II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente.

Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçados de extinção, constantes nas listas oficiais de fauna e da flora.

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

Ill - (VETADO)

IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.




Seção II
Dos Crimes contra a Flora


Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente.

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização.

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 1º. Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais. Áreas de Proteção Ambiental, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.

§ 2º. A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.

§ 3º. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 43. (VETADO)

Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento.

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

Art. 47. (VETADO)

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo Único - No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 51. Comercializar motossera ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;

II - o crime é cometido:

a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.




Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais


Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultemou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º. Se o crime:

I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população.

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos. ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 3º. Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º. Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.

§ 2º. Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.

§ 3º. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 57. (VETADO)

Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:

I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;

II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;

III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.

Art. 59. (VETADO)

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.




Seção IV
Dos Crimes contra o
Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural


Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural. religioso, arqueológico. etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.




Seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental


Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.

Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais.

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.




Capítulo VI
Da Infração Administrativa


Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 2º. Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

§ 3º. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

§ 4º. As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura apresentada ou não a defesa ou impugnação;

III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;

IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade;

VIII -demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total das atividades;

X - (VETADO)

XI - restritiva de direitos.

§ 1º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo às demais sanções previstas neste artigo.

§ 3º. A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos do Ministério da Marinha;

§ 4º. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 5º. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 6º. A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.

§ 7º. As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

§ 8º. As sanções restritivas de direito são:

I - suspensão de registro, licença ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.

Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

Art. 75. O valor da multa de que trata este Capitulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50.00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$50.000.000.00 (cinqüenta milhões de reais).

Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.




Capítulo VII
Da Cooperação Internacional
para a Preservação do Meio Ambiente


Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;

II - exame de objetos e lugares;

Ill - informações sobre pessoas e coisas;

IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa.

V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.

§ 1º. A solicitação de que trata este inciso será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.

§ 2º. A solicitação deverá conter:

I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;

II - o objeto e o motivo de sua formulação;

III - a descrição sumária do procedimento em curso no pais solicitante;

IV - a especificação da assistência solicitada;

V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.

Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.



Capítulo VIII
Disposições Finais


Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

Art. 81. (VETADO)

Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.




Brasília, 12 de fevereiro de 1998, 177º da Independência e 110º da República




FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
GUSTAVO KRAUSE









VETOS E RAZÕES DOS VETOS

De acordo com a Mensagem Presidencial nº 181, de 12 de fevereiro de 1998, encaminhada ao Senhor Presidente do Senado Federal, foram os
seguintes os textos vetados e as razões dos vetos:


Art. 1°

"Art. 1° As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente são punidas com sanções administrativas, civis e penais, na forma estabelecida nesta Lei.

Parágrafo único. As sanções administrativas, civis e penais poderão cumular-se, sendo independentes entre si."

Razões do veto:

"A proposta original do Poder Executivo objetivava "dispor sobre a criação e a aplicação de multas, de conformidade com a Lei n° 4.771, de 15 de
setembro de 1965, com a nova redação da Lei n° 7.803, de 15 de julho de 1989, e a Lei n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967", para "sistematizar as
penalidades e unificar valores de multas a serem impostas aos infratores da flora e da fauna" (Exposição de Motivos n° 42, de 22 de abril de 1991, do
Senhor Secretário do Meio Ambiente).

No Congresso Nacional, a propositura foi amplamente debatida, o que culminou na ampliação do seu objetivo inicial, de modo a consolidar a legislação
relativa ao meio ambiente, no que tange à matéria penal.

Não obstante a intenção do legislador, o projeto não alcançou a abrangência que se lhe pretendeu imprimir, pois não incluiu todas as condutas que são
hoje punidas por nocivas ao meio ambiente. Como exemplo, cite-se: o crime de difusão de doença ou praga, contido no art. 259 do Código Penal; a
proibição da pesca de cetáceos (baleias, golfinhos etc.) nas águas jurisdicionais brasileiras, nos termos do art. 2° da Lei n° 7.643, de 18 de dezembro
de 1987, ou a contravenção prevista na alínea "m" do art. 26 da Lei n° 4.771/65 (soltar animais ou não tomar precauções para que o animal de sua
propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial).

Se mantido o art. 1°, condutas como estas não mais poderiam ser coibidas. Com o veto, permanecem em vigor as atuais proibições, mesmo que não
incluídas nesta Lei."


Art. 5°

"Art. 5° Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o agente, independentemente da existência de culpa, é obrigado a indenizar ou reparar os danos por ele
causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por seus atos."

Razões do veto:

"O parágrafo 1° do art. 14 da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que "Dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos
de formulação e aplicação, e dá outras providências", já prevê a responsabilidade objetiva por danos causados ao meio ambiente, conforme
reconhecido pela doutrina produzida sobre este tema (TOSHIO MUKAI, Sistematizado, Forense Universitária, 1ª ed., pág. 57; NELSON NERY, CPC
Comentado, Ed. RT, 2ª ed., pág. 1408; JORGE ALEX NUNES ATHAIS, Responsabilidade Civil e Meio Ambiente, Dano Ambiental, Ed. RT, pág. 237 ).

A redação do referido dispositivo afigura-se mais consentânea com a terminologia utilizada nas questões ambientais. Ademais, o art. 14, 1° da Lei n°
6.938/91 já conta em seu favor com uma ampla jurisprudência."


Parágrafo único do art. 26

"Art.26.................................................................................................

Parágrafo único. O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei caberão à Justiça Estadual, com a interveniência do Ministério Público
respectivo, quando tiverem sido praticados no território de Município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal
Regional Federal correspondente."

Razões do veto:

"A formulação equivocada contida no presente dispositivo enseja entendimento segundo o qual todos os crimes ambientais estariam submetidos à
competência da Justiça Federal.

Em verdade, são de competência da Justiça Federal os crimes praticados em detrimento de bens e serviços ou interesse da União, ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas. Assim sendo, há crimes ambientais de competência da Justiça Estadual e da Justiça Federal. A intenção
do legislador de permitir que o processo-crime de competência da Justiça Federal seja instaurado na Justiça Estadual, quando a localidade não for
sede de Juízo Federal (CF, art. 109, § 3°), deverá, pois, ser perseguida em projeto de lei autônomo."


Inciso III do art. 37

"Art.37.................................................................................................

III - em legítima defesa diante do ataque de animais ferozes;"

Razões do veto:

"O instituto de legítima defesa pressupõe a repulsa a agressão injusta, ou seja, intenção de produzir o dano. Por isso, na síntese lapidar de Celso
Delmanto, "só há legítima defesa contra agressão humana, enquanto que o estado de necessidade pode decorrer de qualquer causa ." No caso, a
hipótese de que trata o dispositivo é a configurada no art. 24 do Código Penal."


Art. 43

"Art. 43. Fazer ou usar fogo, por qualquer modo, em florestas ou nas demais formas de vegetação, ou em sua borda, sem tomar as precauções
necessárias para evitar a sua propagação:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem emprega, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a
difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios nas florestas."

Razões do veto:

"A disposição em apreço é demasiadamente imprecisa em sua formulação ("precauções necessárias..."). Isto poderá dar ensejo a aplicações abusivas
ou desproporcionais, criando grave quadro de insegurança jurídica ou de autêntica injustiça.

O veto não implica, contudo, liberar indiscriminadamente o uso do fogo em tratos culturais. Este continuará submetido ao disposto no parágrafo único
do art. 27 do Código Florestal, o qual pretendemos regulamentar em breve."


Art. 47

"Art. 47. Exportar espécie vegetal, germoplasma ou qualquer produto ou subproduto de origem vegetal, sem licença da autoridade competente:

Pena - detenção, de um a cinco anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente."

Razões do veto:

"O artigo, na forma como está redigido, permite a interpretação de que entidades administrativas indeterminadas terão que fornecer licença para a
exportação de quaisquer produtos ou subprodutos de origem vegetal, mesmo os de espécies não incluídas dentre aquelas protegidas por leis
ambientais.

A biodiversidade e as normas de proteção às espécies vegetais nativas, pela sua amplitude e importância, devem ser objeto de normas específicas
uniformes. Ademais, existem projetos de lei nesse sentido em tramitação no Congresso Nacional."


Art. 57

"Art. 57. Importar ou comercializar substâncias ou produtos tóxicos ou potencialmente perigosos ao meio ambiente e à saúde pública, ou cuja
comercialização seja proibida em seu país de origem:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

§ 1° Para efeito do disposto no caput, o Poder Público Federal divulgará, por intermédio do Diário Oficial da União, os nomes dos produtos e
substâncias cuja comercialização esteja proibida no país de origem.

§ 2° Se o crime é culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa."

Razões do veto:

"Nem todos os produtos tóxicos ou potencialmente perigosos ao meio ambiente e à saúde pública têm seu uso proibido, e sim controlado pelo Poder
Público. Como a redação do art. 57 não se refere a substâncias ou produtos tóxicos ilícitos, a adoção deste dispositivo acarretará, indiretamente, a
proibição do uso de toda substância ou produto tóxico ou potencialmente perigoso ao meio ambiente e à saúde pública, ainda que seus benefícios e
utilidade sejam comprovados e que, por isso, com a segurança necessária, e devida autorização ou licença da autoridade pública, podem e devem ser
empregados."


Art. 59

"Art. 59. Produzir sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão
e imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa."

Razões do veto:

"O bem juridicamente tutelado é a qualidade ambiental, que não poderá ser perturbada por poluição sonora, assim compreendida a produção de sons,
ruídos e vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão e imissão de ruídos e
vibrações resultantes de quaisquer atividades.

O art. 42 do Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941, que define as contravenções penais, já tipifica a perturbação do trabalho ou do sossego
alheio, tutelando juridicamente a qualidade ambiental de forma mais apropriada e abrangente, punindo com prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três)
meses, ou multa, a perturbação provocada pela produção de sons em níveis inadequados ou inoportunos, conforme normas legais ou regulamentares.

Tendo em vista que a redação do dispositivo tipifica penalmente a produção de sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as normas legais ou
regulamentares, não a perturbação da tranqüilidade ambiental provocada por poluição sonora, além de prever penalidade em desacordo com a
dosimetria penal vigente, torna-se necessário o veto do art. 59 da norma projetada."


Inciso X do art. 72

"Art.72:................................................................................................

X- intervenção em estabelecimento;"

Razões do veto:

"A pena de intervenção em estabelecimento como medida de caráter estritamente administrativo afigura-se, na espécie, extremamente grave. Ademais,
o elenco de sanções já previsto nesta Lei oferece os instrumentos adequados à prevenção ou à repressão de eventuais infrações contra a ordem
ambiental."


Art. 81

"Art. 81 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

Razões do veto

"Trata-se de lei inovadora, que inclui em seus dispositivos, além de figuras penais e sanções graves, um novo conceito de prevenção e reparação dos
danos ao meio ambiente, que necessitam de uma divulgação adequada antes de entrar em vigor para que alcance os seus reais objetivos. Assim
sendo, a Lei há de entrar em vigor no prazo ordinário estabelecido na Lei de Introdução ao Código Civil."









A VEZ DO CIDADÃO



"Todos têm direito ao meio mbiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". (Constituição da República Federativa do Brasil - artigo 225)


A Lei de Crimes Ambientais é uma ferramenta de cidadania. Cabe a nós, cidadãos, exercitá-la, implementá-la, dar-lhe vida, através do seu amplo conhecimento e da vigilância constante.

Para maiores informações sobre a Lei e suas formas de aplicação, para pedir providências ou fazer denúncias, o cidadão brasileiro conta com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA/MMA e com o Ministério Público Federal.


IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

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Linha Verde - é um canal direto com o cidadão e funciona 24 horas, atráves
do telefone gratuito 0800-618080 e pela Internet:
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Rua Hamilton Silva, nº 1570 - Santa Rita
CEP 68.902-010 - Macapá/AP
(096) 241-1119 - 096 223-2099

AMAZONAS

BR 319, km 01 Rua Ministro João Gonçalves de Souza s/n Distrito Industrial
CEP 69.075-830 Manaus/AM
FAX (092) 237-5177
(092) 237-5177

BAHIA

Avenida Juracy Magalhães Junior nº 608
Rio Vermelho
CEP 41.940-060 - Salvador/BA
FAX (071) 240-7913
(071) 240-7913

CEARÁ

Rua Visconde do Rio Branco, nº 3900
Tauapé
CEP 60.055-172 Fortaleza/CE
FAX (085) 227.9081
(085) 227-9081

DISTRITO FEDERAL

SAS Quadra 05 Lote 05 Bloco H 1º andar
CEP 70.070-000 Brasília/DF
FAX (061) 231-6964
(061) 225-1686

ESPÍRITO SANTO

Avenida Marechal Mascarenhas de Morais Nº 2487
Bento Ferreira
CEP 29.052-121 Vitória/ES
FAX (027) 324-1837
(027) 324-1811

GOIÁS

Rua 229, nº 95, Cx. Postal nº 1005 - Setor Universitário
CEP 74.605-090 Goiânia/GO
FAX (062) 225-5035
(062) 224-2608

MARANHÃO

Avenida Jaime Tavares nº 25 - Centro
CEP 65.025-470 São Luis/MA
FAX (098) 231-4332
(098) 231-3070

MATO GROSSO

Avenida Principal do C. Político Administrativo
CEP 78.000 - Cuiabá/MT
FAX (065) 644-1533
(065) 6441511

MATO GROSSO DO SUL

Rua 13 de Maio, nº 2967
CEP 79.002-251 - Campo Grande/MS
FAX (067) 725-8987
(067) 382-2966

MINAS GERAIS

Avenida do Contorno nº 8121 Cidade Jardim
CEP 30.110-120 - Belo Horizonte/MG
FAX (031)335-9955
(031) 337-2624

PARÁ

Avenida Conselheiro Furtado, nº 1303
CEP 66.035-350 - Belém/PA
FAX (091) 223-1299 (091) 241-2621

PARAÍBA

Avenida D. Pedro II, 3284, Mata do Buraquinho
CEP 58.040-440 - João Pessoa/PB
FAX (083) 224-4849
(083) 224-6388

PARANÁ

Rua Brigadeiro Franco, nº 1733
CEP 80.420-200 - Curitiba/PR
FAX (041) 225-7588
(041) 222-3029

PERNAMBUCO

Avenida 17 de agosto, 1057 - Casa Forte
CEP 52.060-590 - Recife/PE
FAX (081) 441-5033
(081)441-2532

PIAUÍ

Avenida Homero C. Branco 2240 Jockey Club
CEP 64.048-400 - Terezina/PI
FAX (086) 233-2599
(086) 233-2599

RIO DE JANEIRO

Praça XV de Novembro nº 42, 8º andar, - Centro
CEP 20.010-010 - Rio de Janeiro/RJ
FAX (021) 224-6190
(021) 224-6214

RIO GRANDE DO NORTE

Avenida Alexandrino de Alencar, nº 1399 - Tirol
CEP 59015-350 - Natal/RN
FAX (084) 221-4194
(084) 221-2956

RIO GRANDE DO SUL

Rua Miguel Teixeira, nº 126, Cidade Baixa
CEP 90.050-250 - Porto Alegre/RS
FAX (051) 226-6392
(051) 228-7290

RONDÔNIA

Avenida Jorge Teixeira, nº 3477 - Costa e Silva
CEP 78904-320 - Porto Velho/RO
FAX (069) 221-8021
(069) 223-3607

RORAIMA

Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes nº 1332 Mecejana
CEP 69.304-060- Boa Vista/RR
FAX (095) 224-4847
(095) 224-4011

SANTA CATARINA

Avenida Mauro Ramos nº 187 - Centro
CEP 88020-301 - Florianópolis/SC
FAX (0482) 2246077 R 28
(048) 224-6077

SÃO PAULO

Alameda Tietê, nº 637 - Cerqueira Cesar
CEP 701.417 - São Paulo/SP
FAX( 011) 881-8599
(011) 881-8599

SERGIPE

Avenida Rio Branco, 186 Ed. Oviedo Teixeira 5º andar
CEP 49.010 - Aracaju/SE
FAX (079) 211-1699
(079) 211-1699

TOCANTINS

ACNE 01 - Conjunto 03, lote 20
CEP 77.054-970 - Palmas/TO
FAX (063) 215-2645
(063) 215-1873




Ministério Público Federal
1ª REGIÃO / DISTRITO FEDERAL

ENDEREÇO: SAS Q.5 LOTE 8 BLOCO "E"
CEP: 70070-000 Brasília/DF
TELEFONE: ( 061 ) 317.4500
FAX: ( 061 ) 317.4697

2ª REGIÃO / RIO DE JANEIRO

ENDEREÇO: Rua Uruguaiana , nº 174, 14º andar - Centro( Protocolo )
CEP: 20050-900 Rio de Janeiro/RJ
TELEFONE: ( 021 ) 211.0700
FAX: ( 021 ) 211.0780
FAX/Bibliot: ( 021 ) 211.0782

3ª REGIÃO / SÃO PAULO

ENDEREÇO: Rua Peixoto Gomide, nº 1038, Cerqueira César
CEP: 01409-000 São Paulo/SP
TELEFONE: ( 011 ) 281.8800
FAX: ( 011 ) 281.8894

4ª REGIÃO / RIO GRANDE DO SUL

ENDEREÇO: Rua Sete de Setembro, nº 1.133 Centro
CEP: 90010-191 Porto Alegre/RS
TELEFONE: ( 051 ) 225.2311
FAX: ( 051 ) 225.5555

5ª REGIÃO / PERNAMBUCO

ENDEREÇO: Praça Visconde de Mauá, s/nº, Ed. Rosa III, Bairro São José
( Anexo à Estação Central do Metrô )
CEP: 50020-100 Recife/PE
TELEFONE: ( 081 ) 424.5300
FAX: ( 081 ) 424.5236



Procuradorias Regionais da República
Sedes Estaduais
ACRE-AC

ENDEREÇO: Av. Epaminondas Jácome, 346
CEP: 69908-420 Rio Branco/AC
TELEFONE: ( 068 ) 224.0321
FAX: ( 068 ) 224.0673

ALAGOAS-AL

ENDEREÇO: Praça Visconde de Sinimbu, 105 Centro
CEP: 57020-720 Maceió/AL
TELEFONE: ( 082 ) 223.5623/223.5020
FAX: ( 082 ) 221.7781/326.3668

AMAPÁ-AP

ENDEREÇO: Rua Jovino Dinoà, 468, Bairro Jesus de Nazaré
CEP: 68908-110 Macapá/AP
TELEFONE: ( 096 ) 223.2251
FAX: ( 096 ) 222.0945

AMAZONAS-AM

ENDEREÇO: AV. André Araújo, nº 358, Bairro Aleixo
CEP: 69060-000 Manaus/AM
TELEFONE: ( 092 ) 611.3180
FAX: ( 092 ) 611.3783

BAHIA-BA

ENDEREÇO: Av. Sete de Setembro, nº 2.365, Corredor da Vitória
CEP: 40080-002 Salvador/BA
TELEFONE: ( 071) 336.5781
Busca automática: ( 071 ) 336.2026/336.2027

CEARÁ-CE

ENDEREÇO: Rua João Brígido, nº 1.260, Joaquim Távora
CEP: 60135-080 Fortaleza/CE
TELEFONE: ( 085 ) 226.7300

DISTRITO FEDERAL-DF

ENDEREÇO: SAS Q.5 Lote 8, Bloco "E", Ed. MPF
CEP: 70070-910 Brasília/DF
TELEFONE: ( 061 ) 317.4500

ESPIRITO SANTO-ES

ENDEREÇO: Av. Jerônimo Monteiro, 625 Centro
CEP: 29010-003 Vitória/ES
TELEFONE: ( 027 ) 222.6488

GOIÁS-GO

ENDEREÇO: Av. Universitária, 644 Setor Leste Universitário
CEP: 74605-010 Goiânia/GO
TELEFONE: ( 062 ) 212.4445

MARANHÃO-MA

ENDEREÇO: Rua das Hortas, 223 Centro
CEP: 65020-270 São Luís/MA
TELEFONE: ( 098 ) 232.1555
FAX: ( 098 ) 232.0044

MATO GROSSO-MT

ENDEREÇO: Rua Osório Duque Estrada, s/nº Ed. Capital 3º ao 6º andares, Bairro Araés
CEP: 78005-720 Cuiabá/MT
TELEFONE: ( 065 ) 623.7410
FAX: ( 065 ) 623.7138

MATO GROSSO DO SUL - MS

ENDEREÇO: Rua da Paz, 780 Jardim dos Estados
CEP: 79020-250 Campo Grande/MS
TELEFONE: ( 067 ) 384.5846/384.5657
FAX: ( 067 ) 721.4558

MINAS GERAIS - MG

ENDEREÇO: Av. Afonso Pena, 1500 - 6º andar, Ed. Banco da Lavoura
CEP: 30130-005 Belo Horizonte/MG
TELEFONE: ( 031 ) 236.5777
FAX: ( 031 ) 236.5602

PARÁ - PA

ENDEREÇO: Rua Domingos Marreiros, 690 Bairro Umarizal
CEP: 66055-210 Belém/PA
TELEFONE: ( 091 ) 224.9803
FAX: ( 091 ) 222.1543/242.1057/242.0140

PARAÍBA - PB

ENDEREÇO: Av. Getúlio Vargas, nº 277
CEP: 58013-240 João Pessoa/PB
TELEFONE: ( 083 ) 241.7094/241.6953
FAX: ( 083 ) 241.7155

PARANÁ - PR

ENDEREÇO: Rua 15 de Novembro, nº 608
CEP: 80020-310 Curitiba/PR
TELEFONE: ( 041 ) 322.0266
FAX: ( 041 ) 222.3746

PERNAMBUCO - PE

ENDEREÇO: Av. Dantas Barreto, nº 1.090, Ed. San Miguel - 1º/6º andar, São José
CEP: 50020-000 Recife/PE
TELEFONE: ( 081 ) 424.8844
FAX: ( 081 ) 424.8830

PIAUÍ - PI

ENDEREÇO: Praça Marechal Deodoro, Ed. Min. da Fazenda, 3º andar, Sala 302-Centro
CEP: 64000-160 Teresina/PI
TELEFONE: ( 086 ) 221.5915/221.5934/221.5324

RIO DE JANEIRO - RJ

ENDEREÇO: Rua México, 158
CEP: 20031-143 Rio de Janeiro/RJ
TELEFONE: ( 021 ) 297.2112 R.203
FAX: ( 021 ) 297.2112 R.214

RIO GRANDE DO NORTE - RN

ENDEREÇO: Av. Deodoro, 535 Centro
CEP: 59020-600 Natal/RN
TELEFONE: ( 084 ) 221.3814 / 221.3815 / 221.6270

RIO GRANDE DO SUL - RS

ENDEREÇO: Praça Rui Barbosa, nº 57
CEP: 90030-100 Porto Alegre/RS
TELEFONE: ( 051 ) 225.4555
FAX: ( 051 ) 227.5200

RONDÔNIA - RO

ENDEREÇO: Av. Almirante Barroso, 1.403
CEP: 78915-020 Porto Velho/RO
TELEFONE: ( 069 ) 224.2087 / 224.3949
FAX: ( 069 ) 224.3897

RORAIMA - RR

ENDEREÇO: Av. General Penha Brasil, 1.511, Bairro São Francisco
CEP: 69305-130 Boa Vista/RR
TELEFONE: ( 095 ) 623.9642 / 623. 9644

SANTA CATARINA - SC

ENDEREÇO: Rua Bução Viana, nº 198, Caixa Postal 367
CEP: 88020-160 Florianópolis/SC
TELEFONE: ( 048 ) 229.2400

SÃO PAULO - SP

ENDEREÇO: Rua Peixoto Gomide, 762/768
CEP: 01409-904 São Paulo/SP
TELEFONE: ( 011 ) 269.5000
FAX: ( 011 ) 287.0398

SERGIPE - SE

ENDEREÇO: Av. Beira Mar, 1.064, Praia 13 de Novembro
CEP: 49020-010 Aracaju/SE
TELEFONE: ( 079 ) 211.6810
FAX: ( 079 ) 224.8689

TOCANTINS - TO

ENDEREÇO: AANO 20, Conj. 02, Lote 05, Ed. Sede
CEP: 77010-010 Palmas/TO
TELEFONE: ( 063 ) 215.1849
FAX: ( 063 ) 215.1849








ÍNDICE REMISSIVO
AÇÃO PENAL
— pública incondicionada: art. 26

AÇÃO FISCALIZADORA
— obstar ou dificultar: art. 69

APREENSÃO
— espécie de infração administrativa: art. 72, IV
— de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração: art. 72, IV
— destinação dos produtos apreendidos: art. 25, §§ 1º, 2º, 3º e 4º

CÓDIGO PENAL
— aplicação subsidiária: art. 79

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
— aplicação subsidiária: art. 79

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
— arts. 77 e 78

CRIMES AMBIENTAIS
— crimes contra a administração ambiental: arts. 66 a 69 (vide item específico)
— crimes contra a fauna: arts. 29 a 36 (vide item específico)
— crimes contra a flora: arts 38 a 53 (vide item específico)
— crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural: arts. 62 a 65 (vide item específico)
— crimes relativos à poluição e outros crimes ambientais: arts. 54 a 61 (vide item específico)

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL
— arts. 66 a 69
— afirmação falsa, omissão da verdade ou sonegação de informações ou dados técnico-científicos feitas pelo funcionário público em procedimento de autorização ou de licenciamento ambiental; pena: art. 66
— concessão, pelo funcionário público, de licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais; pena: art. 67
— modalidade culposa: art. 67, parágrafo único
— imposição de óbices e dificuldades à ação fiscalizadora do Poder Público; pena: art. 69
— não cumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental; pena: art. 68
— modalidade culposa: art. 68, parágrafo único

CRIMES CONTRA A FAUNA
— arts. 29 a 36
— abuso e maus tratos de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; pena: art 32
— caso de aumento de pena: art. 32, § 2º
— exportação de peles e couros de anfíbios e répteis: art. 30
— introdução de espécime animal no País; pena: art. 31
— matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória; pena: art. 29
— possibilidade de não aplicação da pena pelo juiz no caso de guarda doméstica: art. 29, § 2º
— impedimento à procriação da fauna, dano ou destruição de ninho, abrigo ou criadouro natural; pena: art. 29, §1º., I, II
— venda, aquisição, utilização, transporte de ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre e dos produtos e objetos dela oriundos: art. 29, § 1º., III
— praticados contra espécie rara ou ameaçada de extinção, ou em decorrência do exercício de caça profissional; caso de aumento de pena: art. 29, § 4º., I
— praticados em período proibido à caça; caso de aumento de pena: art. 29, § 4º., II
— praticados durante a noite; caso de aumento de pena: art. 29, § 4º., III
— praticados com abuso de licença; caso de aumento de pena: art. 29, § 4º., IV
— praticados em unidade de conservação; caso de aumento de pena: art. 29, § 4º.,V
— praticados com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa: art. 29, § 5º
— não aplicação das disposições deste artigo aos atos de pesca: art. 29, § 7º.
— perecimento de espécimes da fauna aquática pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais; art.33
— degradação de viveiros, açudes e estações de aqüicultura; pena: art.33, parágrafo único, I
— exploração de campos naturais de invertebrados aquáticos e algas; pena: art.33, parágrafo único, II
— fundeamento de embarcações ou lançamento de detritos em bancos de moluscos ou corais: art.33, parágrafo único, III
— pesca em períodos proibidos e lugares interditados; pena: art. 34, parágrafo único, I
— pesca de espécies a serem preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; pena: art. 34, parágrafo único, II
— pesca com explosivos ou substâncias tóxicas; pena: art. 35, I e II
— transporte, comercialização, beneficiamento ou industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida; pena: art. 34, parágrafo único, III

CRIMES CONTRA A FLORA
— arts 38 a 53
— causas de aumento de pena: art. 53, I e II, a, b, c, d, e
— comércio ou utilização de motosserra; pena.: art. 51
— corte de árvores em floresta de preservação permanente; pena: art. 39
— corte de madeira de lei ou sua transformação em carvão; pena: art. 45
— dano às unidades de conservação; pena: art. 40 (vide também DANO e UNIDADES DE

CONSERVAÇÃO
— afetando espécies ameaçadas de extinção; circunstância agravante: art. 40, § 2º
— modalidade culposa: art. 40, § 3º
— destruição ou dano a floresta de preservação permanente, pena: art. 38
— modalidade culposa; pena: art. 38, parágrafo único
— destruição ou dano a plantas de ornamentação; pena: art. 49
— modalidade culposa: art. 49, parágrafo único
— destruição ou dano a florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas; pena: art. 50
— extração de florestas de domínio público ou de preservação permanente; pena: art. 44
— fabricação, venda, transporte ou soltura de balões; pena: art.42
— introdução, em unidades de conservação, de substâncias ou instrumentos para caça ou exploração de produtos florestais; pena: art. 52
— provocação de incêndio; pena: art. 41
— modalidade culposa; pena: art. 41, parágrafo único
— recebimento ou aquisição de produtos de origem vegetal, sem a exigência de licença do vendedor; pena: art. 46
— regeneração de vegetação: impedir ou dificultar; pena: art. 48
— venda, transporte ou guarda de produtos de origem vegetal sem licença; pena: art. 46, parágrafo único

CRIMES RELATIVOS À POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS
— arts. 54 a 61
— construção, reforma, ampliação, instalação ou colocação em funcionamento de instalação, obras ou serviços potencialmente poluidores; pena: art. 60
— difusão de doença ou praga; pena: art. 61
— execução de pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais, pena: art. 55 e parágrafo único
— poluição; pena: art. 54
— modalidade culposa; pena: art. 54, § 1º
— de área rural ou urbana imprópria para ocupação humana; pena: art. 54, § 2º, I
— atmosférica, causando danos à saúde da população; pena: art. 54, § 2º, II
— hídrica, levando à interrupção do abastecimento público de água; modalidade qualificada; pena: art. 54, § 2º, III
— impedimento ao uso público de praias; pena: art. 54, § 2º, IV
— lançamento de resíduos, detritos, óleos ou substâncias oleosas; pena: art. 54, § 2º, V
— produção, processamento, embalagem, importação, exportação, comercialização, fornecimento, transporte, armazenamento e guarda de substância tóxica ou
nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, pena: art. 56 e § 1º
—aumento de pena: art. 56, § 2º
— modalidade culposa; pena: art. 56, § 3º

CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL
— arts. 62 a 65
— alteração de edificação ou local especialmente protegido por lei; pena: art. 63
— ato de pichar ou grafitar edificação ou monumento urbano; pena: art. 65
— modalidade qualificada; pena: art. 65, parágrafo único
— construção em solo não edificável ou no seu entorno; pena: art. 64
— destruição, inutilização ou deterioração de bem especialmente protegido ou do patrimônio cultural; pena: art. 62

DANO AMBIENTAL
— às unidades de conservação; art. 40
— afetando as espécies ameaçadas de extinção no interior das unidades de conservação; circunstância agravante: art. 40, § 2º
— caso de aumento de pena em crimes dolosos: art. 58, I
— em caso de risco de dano, furtar-se à adoção de medida de precaução: art. 54, § 3º
— laudo de reparação: art. 17
— reparação como arrependimento, circunstância que atenua a pena: art.14, II
— reparação como meio de extinção de punibilidade: art. 28, I
— valor da reparação fixado em sentença penal condenatória: art. 20

EXCLUSÃO DE ILICITUDE
— abate de animal, em estado de necessidade; para proteção de lavouras, pomares e rebanhos; e de animais nocivos: art. 37, I, II e IV

FAUNA
— arts. 29 a 36
— abuso e maus tratos de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; pena: art.32
— fauna silvestre; conceituação: art. 29, § 3º
— fauna silvestre: proibição de matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória: art. 29

FAUNA AQUÁTICA
— perecimento, art. 33

FLORA
— floresta de preservação permanente (vide item específico)
— floresta nativa ou plantada: dano ou destruição: art. 50
— madeira de lei: corte ou transformação em carvão; art. 45
— plantas de ornamentação: dano ou destruição: art. 49
— produtos de origem vegetal, lenha e carvão: arts. 45 e 46
— vegetação fixadora de dunas dano ou destruição art. 50

FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
— corte de árvores: art. 39
— destruição ou dano: arts 38
— extração em: art. 44

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL
— aplicação cumulativa de sanção no caso de duas ou mais infrações: art. 72, § 1º
— conceito: art. 70
— definição das autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo: art. 70, § 1º
— obrigação de a autoridade competente promover apuração imediata de infração ambiental de que tiver conhecimento: art. 70, § 3º
— prazos para apuração de infração ambiental: art. 71, I, II, III, IV
— rol: art. 72, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI
— sanções para as infrações administrativas: art. 72, I a XI e parágrafos

INFRAÇÃO PENAL
— condição: art. 28, V

MULTA ADMINISTRATIVA
— destinação dos valores arrecadados: art. 73
— limites: art. 75
— multa simples: art. 72, II, §§ 3º., 4º. e 5º
— multa diária: art. 72, III
— substituição de multa federal: art. 76
— unidades de medida: art. 74

PENA
— aplicação: arts. 6º. a 24
— de interdição temporária de direitos: art. 10
— circunstâncias agravantes, constituidoras e qualificadoras do crime: arts. 15 e 40, § 2º
— circunstâncias atenuantes: art. 14
— suspensão condicional: art. 16

PENA DE MULTA
— aplicação a crimes de menor potencial ofensivo: art. 27
— cálculo: arts. 18 e 19
— cominação a pessoa jurídica: art. 21, I

PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
— caso de suspensão condicional da pena: art. 16
— casos de substituição pelas penas restritivas de direitos: art. 7º., I e II

PENA RESTRITIVA DE DIREITOS
— casos de propositura de ação imediata: art. 27
— casos de substituição das penas privativas de liberdade: art. 7º., I e II
— cominadas à pessoa jurídica: art. 22, I, II e III
— espécies: art. 8º., I , II, III, IV e V
— prestação pecuniária: art. 8º., IV, e 12
— recolhimento domiciliar: art. 13

PESCA
— conceito: art. 36
— em períodos proibidos e lugares interditados: art. 34
— de espécies a serem preservadas ou com tamanhos inferiores aos permitidos: art. 34, parágrafo único, I
— de quantidades superiores às permitidas: art. 34, parágrafo único , II
— não aplicação das disposições do art. 29, relativas a crime contra a fauna silvestre, aos atos de pesca: art. 29, § 6º
— pesca com explosivos, art. 35
— pesca com substâncias tóxicas;: art. 35, II
— transporte, comercialização, beneficiamento ou industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida; pena: art. 34, parágrafo único, III

PESSOA JURÍDICA
— liquidação: art. 24
— penas aplicáveis: art. 21, I, II e III
— penas restritivas de direito: art. 22
— prestação de serviços à comunidade: art. 23
— responsabilização civil, administrativa e penal: arts. 2º. e 3º

PLANTAS DE ORNAMENTAÇÃO
— destruição, dano: art. 49

PRAZOS
— de proibição de contratação com o Poder Público: art. 10, I; art. 22, § 3º
— do processo administrativo para apuração da infração ambiental: art. 71
— de regulamentação da lei: art. 80
— de suspensão da prescrição em processo penal: art. 28, II
— de suspensão do processo: art. 28, II

PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
— pena restritiva de direito: art. 8º
— conceito, aplicação, cumprimento: art. 12

PROCESSO ADMINISTRATIVO
— competência para instauração: art. 70, § 1º
— prazos: art. 71

PROVA
— aproveitamento, no processo penal, de perícia produzida em inquérito civil ou juízo civil: parágrafo único do art. 19
— perícia de constatação de dano ambiental: fixação do montante do prejuízo: art. 19
— produção de provas em cooperação com outros países: art. 77, I

RECOLHIMENTO DOMICILIAR
— condição: art. 13

RECURSOS MINERAIS
— execução de pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais: art. 55

REPRESENTAÇÃO
— oferecimento: art. 70, § 2º

SENTENÇA
— penal condenatória: fixação de valor para reparação dos danos: art. 20
— penal condenatória: fixação de valor para efetuar-se a execução: art. 20, parágrafo único

SUSPENSÃO DO PROCESSO
— prorrogação de prazo em caso de reparação incompleta do dano ambiental: art. 28, II
— suspensão do prazo de prescrição em processo penal: art. 28, II

UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
— circunstância agravante: art. 15: art. 40, § 2º dano: art. 40
— definição: art. 40, § 1º
— introdução de substâncias ou instrumentos para caça ou exploração de produtos ou subprodutos florestais: art.52